
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), representa a principal fonte de renda dos Estados e do Distrito Federal, estando presente nas operações de circulação de mercadorias (transporte, transferência e venda), e nos serviços de transporte intermunicipal, interestadual, e de comunicações, sendo cobrado indiretamente já no valor final do produto ou serviço.
Acontece que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário no 574.706/PR, fixou a Tese de repercussão geral (Tema 69), conhecida como a “Tese do Século”, onde concluiu-se que o ICMS já não mais compõe a base de cálculo para incidência do Programa de Integração Social (PIS), e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Disso resulta que todas as empresas que adotam os regimes tributários de lucro real ou lucro presumido, e que tenham produtos com incidência de ICMS, PIS e Cofins, podem realizar a recuperação fiscal dos valores contribuídos a partir da data de 15 de março, de 2017, recebendo a devolução das contribuições pagas a maior, e excluindo o ICMS da base de cálculo desses tributos, o que favorece de maneira expressiva o desenvolvimento financeiro do negócio, pois não raras vezes os valores são significativamente expressivos.
Quer saber se sua empresa atende aos requisitos necessários para receber os valores da Tese do Século?
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