Como é de conhecimento geral, quando o empregado comete alguma falta grave, a empresa pode demitir este trabalhador por justa causa. Exemplos de falta grave não faltam: improbidade (furto), insubordinação, desídia no desempenho das atividades (falta de interesse do empregado), embriaguez habitual ou em serviço, indisciplina, violar a honra ou boa fama, perda de habilitação para o exercício da profissão e por aí vai.
O que é a rescisão indireta e como funciona na prática?
A rescisão indireta está prevista na CLT no art. 483 e prevê que o empregado poderá rescindir o contrato de trabalho quando ocorrer alguma falta grave cometida pelo empregador, sendo o rompimento do contrato com o pagamento, por parte da empresa, e pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa sem justa causa, além do recebimento das guias de seguro desemprego e saque do FGTS.
A falta de depósito de FGTS caracteriza rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo considerada falta grave do empregador, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
No entanto, o empregado não tem o poder de abordar o patrão e falar: “Patrão, você está despedido por justa causa!”.
Não é bem assim que funciona…
Como é possível ter a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Para que o empregado tenha direito a rescisão indireta é necessário que a empresa cometa algum dos seguintes atos:
- exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou não previstos no contrato;
- tratar o empregado com rigor excessivo;
- colocar o empregado em situação de perigo manifesto de mal considerável;
- não cumprir as obrigações do contrato;
- praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- ofender fisicamente o empregado, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- o reduzir o trabalho do empregado de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Caso a empresa cometa algum destes erros, o empregado poderá acioná-la na justiça, preferencialmente representado por um advogado, expondo todas as faltas cometidas pela empresa e o juiz do trabalho decidirá se o caso é passível de rescisão indireta ou não.
Caso a Justiça do Trabalho entenda que é caso de rescisão indireta, o contrato de trabalho será extinto e a empresa será condenada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse dispensado o empregado sem justa causa. Nesse caso, deverá pagar aviso prévio, férias, 13º salário, multa de FGTS e outras eventuais verbas que sejam devidas em caso de dispensa sem justa causa.
Deixar de depositar FGTS pode caracterizar rescisão indireta?
O entendimento da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho vêm sendo pela possibilidade de rescisão indireta em caso de falta de pagamento do FGTS. Ou seja, se a empresa deixa de depositar o FGTS de forma reiterada, o empregado tem o direito de pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90.
O desrespeito reiterado desse dever, no entendimento da Justiça do Trabalho, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador e pode gerar a rescisão indireta. Para isso, o empregado deverá acionar a empresa na Justiça do Trabalho pedindo a rescisão indireta por falta de depósitos do FGTS.
É importante que o empregado esteja assessorado por um advogado especialista na área trabalhista, o que permitirá que todas as alegações sejam realizadas dentro daquilo que prevê a legislação para o caso.
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