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ICMS NÃO INCIDE SOBRE DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é de competência dos Estados e do Distrito Federal, à quem lhes cabe a sua exigência. Tal tributo será devido com o simples transporte de mercadorias; na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal; com a prestação de serviço de comunicação; no fornecimento de energia elétrica; e, por fim, na importação de bens ou mercadorias.

Desta forma, verifica-se que o ICMS é um imposto de longo alcance, estando presente em diversas situações do dia a dia dos contribuintes, especialmente no que diz respeito aos empresários, que para o melhor desempenho de suas atividades, precisam realizar diversos transportes e circulações de mercadorias e produtos, quer seja na fase de produção, consumo, ou de distribuição.

Ocorre, porém, que o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão virtual, declarou que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Tal decisão vai de encontro com o posicionamento que já era adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme aduz a súmula de no 166.

Diante desse cenário, com a decisão proferida pelo STF, é possível que contribuintes interessados recorram a tutela do Poder Judiciário para reparar ilegalidades na tributação do ICMS em transferências de mercadorias ocorridas entre estabelecimentos do mesmo titular, fato que acaba impactando diretamente no fluxo de caixa das empresas, o que não pode ser tolerado.

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