Os militares possuem um regime previdenciário com regras diferentes dos trabalhadores da iniciativa privada e dos demais servidores públicos. Nesta perspectiva, estes membros das forças armadas ficaram de fora da Reforma da Previdência, contando com a sua própria reforma, introduzida pela Lei nº 13.954/19, que dentre outras alterações, aumentou exponencialmente as alíquotas de contribuição previdenciárias d estes servidores.
Desta forma, a partir do ano de 2021, a referida alíquota de contribuição passou de 7,5% para 10,5%, abrangendo todos os miliares ativos e inativos (Reserva Remunerada ou Reforma).
Acontece que os militares já contribuem cerca de 3,5% com à assistência hospitalar, médica e social, de modo que a soma dos valores de contribuição arcado por estes servidores acrescido pelo novo aumento da alíquota, alcançaram o patamar de 14%.
Todavia, a Lei n. 13.954/19, extrapolou sua competência, e desta forma, é possível que o militar não precise arcar com esta nova alíquota que persistirá ao longo dos anos aumentando o valor de contribuição descontado de seus vencimentos.
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